EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM REC… — EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1789863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
- INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA, E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
- QUESTÃO APONTADA COMO OMISSA QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA, E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. QUESTÃO APONTADA COMO OMISSA QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 NO IMPORTE DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA. 1. O embargante, a pretexto de omissão, busca, na verdade, infirmar as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar os argumentos postos, conferiu à questão desfecho diverso do pretendido pela parte, o que, em si, não autoriza a oposição da presente insurgência recursal, de natureza eminentemente integrativa.2. Afigura-se inequívoco o enfrentamento da matéria ora reiterada pelo acórdão embargado (e pelas decisões que o precederam), o que revela, a um só tempo, a manifesta improcedência dos presentes embargos de declaração calcados em omissão e o ostensivo caráter protelatório do recurso, a ensejar a imposição de multa, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, conforme advertência constante no aresto embargado.3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.