TRIBUTÁRIO — REsp 1787614

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n SUM:000115\n(CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF)", "LEG:FED INT:000243 ANO:2002\n ART:00012 INC:00004 LET:A LET:B PAR:00010\n PAR:00011 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n(SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF)", "LEG:FED LEI:012715 ANO:2012\n ART:00048", "LEG:FED LEI:009959 ANO:2000", "LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n ART:00018 INC:00002 LET:D ITEM:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.959/2000. )", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00043 ART:00097 INC:00004 ART:00100 INC:00001", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00535 INC:00002"]