TRIBUTÁRIO — REsp 1787335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA.
- RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ).
- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Resultado indicado
616/631 provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências, bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do numerário correspondente, de modo que pouco importa se são realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a entrega do bem. 3. Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do financiamento, razão pela qual o município onde se encontra localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o leasing. 4. Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória. 4. Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123. Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n ART:00012", "LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n***** LCISSQN LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA\n ART:00003 ART:00004", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00926"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.