PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no AREsp 1787080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO).
- Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores estaduais ativos contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando o recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquenio).
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
- Ao fixar o valor da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, o Tribunal de origem o fez "visto não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pelos autores" (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO). OMISSÃO NÃO CONIFGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores estaduais ativos contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando o recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquenio). 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Ao fixar o valor da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, o Tribunal de origem o fez "visto não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pelos autores" (fl. 341, e-STJ). 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. 5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Rever a conclusão de que os Embargos são protelatórios também demanda revolver o acervo documental dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.