DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg na Pet 17870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC E DO RISTJ.
- Agravo interno interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por inobservância dos requisitos formais exigidos pelos arts.
- 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC E DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por inobservância dos requisitos formais exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão agravada, afirmando que os acórdãos paradigma teriam sido devidamente apresentados e que o indeferimento liminar resultaria de formalismo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam aos requisitos formais de admissibilidade previstos no CPC e no RISTJ, especialmente quanto à demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, inclusive com certidão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração formal do dissídio, mediante apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, além de cotejo analítico com o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigma apresentados pelo agravante configura vício substancial insanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme jurisprudência pacificada da Corte Especial. 6. A mera alegação de que os acórdãos estariam disponíveis nos autos, sem a devida demonstração da similitude fático-jurídica e sem a juntada formal exigida, não preenche os requisitos legais. 7. É pacífico o entendimento no STJ de que os embargos de divergência não se prestam à rediscussão de juízo de admissibilidade de recurso especial ou de agravo (Súmula n. 315 do STJ). 8. O formalismo aplicado não decorre de subjetividade judicial, mas de exigência objetiva e de ordem pública voltada à uniformização da jurisprudência, não comportando flexibilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo a certidão de julgamento. 2. A ausência da certidão de julgamento configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos. 3. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão de juízos de admissibilidade de recurso especial ou agravo, conforme a Súmula n. 315 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.