AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 1786599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PARA EFEITOS ENTRE AS PARTES.
- A cessão de direitos de patente, nos termos do art.
- 9.279/1996, não exige registro no INPI para produzir efeitos entre as partes envolvidas, sendo o registro exigido apenas para efeitos perante terceiros.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 140 DA LEI N. 9.279/1996. EFEITOS DA CESSÃO INTER PARTES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PARA EFEITOS ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cessão de direitos de patente, nos termos do art. 140 da Lei n. 9.279/1996, não exige registro no INPI para produzir efeitos entre as partes envolvidas, sendo o registro exigido apenas para efeitos perante terceiros. 2. Inexistindo pretensão de nulidade do registro de patente por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. 3. A decisão do Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade ativa da agravada foi devidamente fundamentada, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Rever a matéria ensejaria revolvimento de fatos e provas o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.