Ementa — AREsp 1786426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DE GARANTIAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao renãocurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
- A parte agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DE GARANTIAS. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EXCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao renãocurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial. A parte agravada impugnou o agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial comporta conhecimento, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) verificar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige que a controvérsia não demande o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve a reapreciação de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial. 5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e concreta do enquadramento jurídico diverso sem reanálise de fatos, é insuficiente para afastar o referido óbice. 6. O acolhimento da tese recursal relativa ao pagamento e exaurimento das garantias, assim como da preclusão da matéria relativa à legitimidade da instituição financeira para excussão, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. 7. Quanto à questão da substituição das garantias, é farta a jurisprudência desta corte no sentido de que "A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição." (REsp n. 2.059.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.