PROCESSO CIVIL — EDcl no AREsp 1784804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LUCROS CESSANTES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DECOTADOS OS CUSTOS OPERACIONAIS (LUCRO LÍQUIDO).
- REDEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DECOTADOS OS CUSTOS OPERACIONAIS (LUCRO LÍQUIDO). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. REDEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. 1. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, merecem acolhimento dos embargos de declaração. 2. Acórdão contraditório a respeito da aplicação do entendimento desta Corte Superior em relação aos lucros cessantes que devem incidir sobre o faturamento líquido, decotados os custos operacionais (lucro líquido). 3. Ausência de omissão sobre a pretensão de alteração da majoração dos honorários advocatícios, fixados por equidade na origem. 4. A questão da fixação por equidade da verba honorária não foi submetida à análise desta Corte Superior, caracterizando inovação recursal o seu manejo apenas nessa oportunidade. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar contradição interna do julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.