AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1784530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não se evidencia violação do princípio da colegialidade, visto que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
- No caso, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por meio de agravo interno.
- Na hipótese, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo Tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada nos dispositivos apontados, ainda que implicitamente.
- O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de provas, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente de direito, estando suficientemente fundamentada nas razões recursais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MÁTERIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INAPLICABILIDADE. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se evidencia violação do princípio da colegialidade, visto que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. No caso, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por meio de agravo interno. 3. Na hipótese, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo Tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada nos dispositivos apontados, ainda que implicitamente. 4. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de provas, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente de direito, estando suficientemente fundamentada nas razões recursais. Não incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF. 5. É lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de dados de natureza neutra, subordinando-se, contudo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. 6. O dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva. 7. No caso concreto, considerando-se o caráter cadastro de passagem, a ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC não caracteriza dano moral coletivo. 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00043 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.