RECURSOS ESPECIAIS — REsp 1784528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBERTURA PROPORCIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA EM APÓLICE.
- TABELA CONTRATUAL VINCULADA AOS PARÂMETROS DA SUSEP.
- INAPLICABILIDADE PARA CRIAÇÃO DE COBERTURA NÃO CONTRATADA.
- RISCO SEGURADO NÃO VINCULADO À PROFISSÃO ESPECÍFICA.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DOS RISCOS. COBERTURA PROPORCIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA EM APÓLICE. TABELA CONTRATUAL VINCULADA AOS PARÂMETROS DA SUSEP. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. INAPLICABILIDADE PARA CRIAÇÃO DE COBERTURA NÃO CONTRATADA. INVALIDEZ TOTAL PARA ATIVIDADE MILITAR. IRRELEVÂNCIA. RISCO SEGURADO NÃO VINCULADO À PROFISSÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA GARANTIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. 1. O contrato de seguro estrutura-se sobre a delimitação objetiva dos riscos cobertos e dos limites da garantia, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil. 2. É lícita a estipulação contratual de indenização proporcional nos casos de invalidez permanente parcial, desde que prevista de forma clara e expressa na apólice, mediante tabela específica. 3. A interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) não autoriza a criação de cobertura inexistente nem o afastamento de cláusulas claras que delimitam o risco segurado. 4. A invalidez total para o exercício da atividade militar não se confunde com invalidez total securitária, quando o risco contratado não está vinculado à profissão específica do segurado. 5. A indenização securitária deve observar estritamente os percentuais pactuados na apólice, sendo válida a aplicação da tabela contratual vinculada aos parâmetros da SUSEP. 6. Recursos especiais providos para reconhecer a validade da limitação contratual e afastar a indenização integral.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.