DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1784487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da competência da Justiça Federal em razão do alegado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória por vícios de construção cobertos por seguro-habitação.
- A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, ausente demonstração cumulativa dos requisitos relacionados ao vínculo da apólice ao FCVS e ao risco de exaurimento do FESA, inexiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que atraia a competência da Justiça Federal (R Esp n.
- 1.091.393/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 28/8/2012;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. SFH. FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da competência da Justiça Federal em razão do alegado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória por vícios de construção cobertos por seguro-habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, ausente demonstração cumulativa dos requisitos relacionados ao vínculo da apólice ao FCVS e ao risco de exaurimento do FESA, inexiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que atraia a competência da Justiça Federal (R Esp n. 1.091.393/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 28/8/2012; E Dcl nos E Dcl no R Esp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012).4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a pretensão indenizatória fundada em danos contínuos ao imóvel tem como termo inicial da prescrição a data da recusa da seguradora, sendo inviável o exame da prescrição sem análise do acervo probatório que demonstre o momento da recusa (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024).5. Diante da consonância da decisão agravada com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial, independentemente da alínea invocada. IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.