EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no REsp 1784353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DA VIOLAÇÃO DO ART.
- Trata-se de Embargos de Declaração em que os embargantes, em apertada síntese, sustentam que o acórdão de fls.
- 4.537/4.561 (e-STJ), apesar de apontar a ocorrência de violação ao art.
- 535 do CPC/1973 pelo acórdão recorrido, não espelha a realidade do quanto efetivamente decidido pela Turma, pois, enquanto consta do Voto do Relator referência à omissão quanto aos critérios de apuração do dano in re ipsa reconhecido na origem, no Voto declarado do eminente Min.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELA CORTE DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que os embargantes, em apertada síntese, sustentam que o acórdão de fls. 4.537/4.561 (e-STJ), apesar de apontar a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/1973 pelo acórdão recorrido, não espelha a realidade do quanto efetivamente decidido pela Turma, pois, enquanto consta do Voto do Relator referência à omissão quanto aos critérios de apuração do dano in re ipsa reconhecido na origem, no Voto declarado do eminente Min. Mauro Campbell Marques - a que aderiu a relatoria -, teria sido indicada omissão diversa que poderia levar à própria reversão do julgado atacado no Recurso Especial. 2. Denota-se que, de fato, existe a contradição, porque enquanto o Min. Mauro Campbell Marques defendia que o Tribunal não se manifestou "sobre a tese de que, prestado o serviço contratado, mesmo que de forma supostamente irregular, sem a impugnação de qualidade e valores ou da sua ausência, não cabe condenação ao ressarcimento pela eventual anulabilidade reconhecida", eu acabei lançando no meu Voto, por equívoco derivado da compreensão originária que apresentei sobre o caso, que, sendo o dano in re ipsa, "os parâmetros para apuração devem ser declarados na fase de conhecimento, mediante a efetiva manifestação da Corte de origem sobre a extensão do prejuízo que reconheceu à luz da locução 'ressarcimento integral do dano'". 3. Reconheço, ainda, que uma vez realizado meu realinhamento de Voto do e. Min. Mauro Campbell Marques na ocasião - ainda que estivessem de acordo os pares quanto ao voto de realinhamento apresentado na sessão (vide as notas taquigráficas juntadas aos autos) -, o ponto sobre o qual o Tribunal de origem incorreu em omissão diz respeito à avaliação sobre a própria existência de eventual prejuízo a justificar a determinação de ressarcimento ao erário, somente em caso positivo, por corolário lógico, devendo eventualmente se debruçar sobre o valor da indenização. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de sanar contradição no acórdão de fls. 4562/4568 (e-STJ) e esclarecer sobre a necessidade de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese do embargante de que, "prestado o serviço contratado, mesmo que de forma irregular, sem a impugnação de qualidade e valores ou da sua ausência, não cabe condenação ao ressarcimento pela eventual anulabilidade reconhecida".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.