PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 1784048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS CONFORME DETERMINADO PELO JUIZ.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime de procedência de ação rescisória quando houvesse da alteração da situação anterior da parte, inclusive no caso de a sentença transitada em julgado ter sido anulada (CPC/73, art.
- A circunstância de não ter sido o pedido (e respectiva causa de pedir) literalmente expresso nos tópicos denominados "argumentos" e nem na parte final da inicial, intitulada "do requerimento", não impede o seu exame, desde que tal pedido e causa de pedir se depreendam da leitura da íntegra da peça inicial, a qual deve ser examinada globalmente.
- O fato de o acórdão que julgou a apelação (acórdão rescindendo) haver considerado preclusa a questão relativa à intimação pessoal dos réus para apresentar os originais dos recibos de pagamento, em razão do julgamento anterior do agravo de instrumento 86.829/2008, não a torna imune ao alcance da ação rescisória, cujo ajuiza mento só pode ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão definitivo de mérito.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS CONFORME DETERMINADO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime de procedência de ação rescisória quando houvesse da alteração da situação anterior da parte, inclusive no caso de a sentença transitada em julgado ter sido anulada (CPC/73, art. 530, com a redação da Lei 12.352/2001). 2. A circunstância de não ter sido o pedido (e respectiva causa de pedir) literalmente expresso nos tópicos denominados "argumentos" e nem na parte final da inicial, intitulada "do requerimento", não impede o seu exame, desde que tal pedido e causa de pedir se depreendam da leitura da íntegra da peça inicial, a qual deve ser examinada globalmente. 3. Hipótese em que, na petição inicial da rescisória, foi suficientemente alegada a nulidade decorrente da ausência de cumprimento da determinação judicial de intimação dos réus para apresentação dos originais dos recibos, e o decorrente cerceamento de defesa, que impediu fossem considerados os documentos juntados por cópia que alegadamente comprovariam os pagamentos efetivados, dando respaldo à quitação expressamente declarada pelo vendedor na escritura de compra e venda e venda do imóvel rural. 4. O fato de o acórdão que julgou a apelação (acórdão rescindendo) haver considerado preclusa a questão relativa à intimação pessoal dos réus para apresentar os originais dos recibos de pagamento, em razão do julgamento anterior do agravo de instrumento 86.829/2008, não a torna imune ao alcance da ação rescisória, cujo ajuiza mento só pode ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão definitivo de mérito. 5. Configura cerceamento de defesa a ausência de cumprimento da ordem de intimação pessoal da parte para apresentar os originais dos recibos de pagamento em seu poder, da qual resultou prejuízo manifesto, um vez que a juntada desses originais foi tida por extemporânea, tendo eles sido desentranhados, negando-se valor aos documentos anexados por cópia. 6. Agravo interno e recurso especial providos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00530\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.352/2001)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.