DIREITO PENAL — RHC 178393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE E CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
- MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM.
- INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE E CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO QUE SE AFERE RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DIMINUIÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM NÃO DEVEM SER REVISTAS PÓR ESTE TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRAZO QUE SE AFERE RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva do paciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A prisão preventiva deve ser excepcional e não substituível por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, indicando o preenchimento das condições do art. 312 do CPP e a proporcionalidade da medida. 6. As alegações referentes à ausência de requisitos válidos para a decretação da prisão preventiva, à ilegalidade do auto de prisão em flagrante e à concessão de prisão domiciliar não foram sequer conhecidas pela Corte de origem, uma vez que já analisadas em habeas corpus lá anteriormente impetrado, impossibilidade de análise por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 8. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 9. A complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual não indicam constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. As matérias não apreciadas no Juízo de origem não podem ser analisadas por esta Corte Superior sob pena de incorrer em odiosa supressão de instância. 11. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.