PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 178357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
- AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE DADOS SIGILOSOS JUNTO À RECEITA FEDERAL BRASILEIRA.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da quebra de sigilo fiscal fundamentada em denúncia anônima e a ausência de procedimento administrativo fiscal com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE DADOS SIGILOSOS JUNTO À RECEITA FEDERAL BRASILEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da quebra de sigilo fiscal fundamentada em denúncia anônima e a ausência de procedimento administrativo fiscal com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo fiscal, fundamentada em denúncia anônima e sem procedimento administrativo fiscal com trânsito em julgado, é válida. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da apuração criminal deflagrada exclusivamente por denúncia anônima e a alegação de que houve quebra de sigilo do Ministério Público ao encaminhar informações à Receita Federal sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão pela quebra de sigilo fiscal foi fundamentada em indícios suficientes de prática delitiva, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações preliminares obtidas pelo Ministério Público junto à Receita Federal. 5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal. 6. Não se verificou a alegada quebra de sigilo do Ministério Público, pois a Receita Federal não compartilhou dados fiscais sigilosos sem autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo fiscal pode ser fundamentada em indícios de prática delitiva, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. 2. A mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF é admitida quando há indícios de crimes de natureza não tributária. 3. A Receita Federal não compartilhou dados fiscais sigilosos sem autorização judicial."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.980/DF; STJ, AgRg no RHC 195.398/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no RHC 178.627/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.