ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1783463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA DA MERA MENÇÃO DE SER A PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA INDIRETA DO ATO DE IMPROBIDADE.
- VALORAÇÃO JURÍDICA FEITA ADEQUADAMENTE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial em face de decisão que negou, com esteio na Súmula 7 do STJ, seguimento ao recurso especial do IBAMA contra acórdão no qual o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação de improbidade administrativa contra pessoa jurídica (sociedade empresária).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DE PARTICULAR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA. INSUFICIÊNCIA DA MERA MENÇÃO DE SER A PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA INDIRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA FEITA ADEQUADAMENTE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REVALORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial em face de decisão que negou, com esteio na Súmula 7 do STJ, seguimento ao recurso especial do IBAMA contra acórdão no qual o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação de improbidade administrativa contra pessoa jurídica (sociedade empresária). 2. A prevalência do in dubio pro societate na ação de improbidade revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença da concorrência para o ato e quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência da participação no ato e do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado e do proveito indireto ao particular.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.