PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 1783370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- A pena a ser considerada para o cálculo do prazo prescricional, ao contrário do que sustenta o agravante, não é a pena-base, mas sim a pena final (exceto o aumento decorrente do concurso de crimes), que, no caso, é superior a 2 anos, razão pela qual o prazo é de 8 anos, nos termos do art.
- 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade 1quando o criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos', e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
- 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pena a ser considerada para o cálculo do prazo prescricional, ao contrário do que sustenta o agravante, não é a pena-base, mas sim a pena final (exceto o aumento decorrente do concurso de crimes), que, no caso, é superior a 2 anos, razão pela qual o prazo é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 2. Ademais, "o art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade 1quando o criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos', e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.