AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA … — AgInt no AREsp 1782979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
- Reconsiderada a decisão monocrática da Presidência desta Corte, com a consequente análise do agravo em recurso especial.
- O recorrente limitou-se a apontar de forma genérica a negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão monocrática da Presidência desta Corte, com a consequente análise do agravo em recurso especial. 2. O recorrente limitou-se a apontar de forma genérica a negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova requerida pela ora recorrente. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal local refutou a alegada existência de compensação por danos morais com base nas particularidades do fato em análise. Rever tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1914-1916, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00370"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.