DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EREsp 1782427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de divergência opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial quanto à ofensa ao art.
- 7 do STJ, em razão de revisão de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00.
- Ação cautelar de produção antecipada de prova, com valor da causa de R$ 1.000,00, julgada extinta sem exame de mérito, com condenação da parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
- Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento aos recursos interpostos e rejeitando embargos declaratórios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial quanto à ofensa ao art. 85 do CPC, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão de revisão de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00. 2. Ação cautelar de produção antecipada de prova, com valor da causa de R$ 1.000,00, julgada extinta sem exame de mérito, com condenação da parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 3. Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento aos recursos interpostos e rejeitando embargos declaratórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 são manifestamente irrisórios, justificando a revisão sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Divergência entre julgados sobre a possibilidade de revisão de honorários considerados irrisórios, sem aplicação do óbice sumular. III. Razões de decidir 6. A fixação de honorários advocatícios em R$ 100,00 revela-se manifestamente irrisória, contrariando o princípio da justa remuneração do trabalho do advogado. 7. A revisão dos honorários pode ocorrer sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, com base em critérios objetivos de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Prevalência do entendimento dos paradigmas que autorizam a mitigação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para conhecer da alegada ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC e julgar o mérito da pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de divergência providos para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; Lei n. 14.365/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.492.865/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.008.787/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.355.856/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.