PROCESSUAL CIVIL — REsp 1781587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
- A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTS. 319 E 320 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA DEMANDA RESCINDENDA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 184 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 4º, IX E 17 DA LEI N. 4.595/64. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. INCONFORMISMO DA PARTE. USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Admite-se o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando constatado, de plano, o descabimento da demanda, inclusive nas hipóteses em que se vislumbre evidente a ausência de manifesta violação de dispositivo legal, tal como ocorre quando a matéria alegada não foi tratada na demanda rescindenda. 3. Inviável a ação rescisória fundada em violação literal de lei pelo não reconhecimento, de ofício, da prescrição, se a matéria não foi objeto de exame pela decisão rescindenda. 4. O inconformismo da parte com o afastamento da violação manifesta dos dispositivos legais (arts. 184 e 884 do Código Civil e arts. 4º, IX e 17 da Lei n. 4.595/64) em razão da exegese aplicada pelo acórdão rescindendo, à luz das circunstâncias fáticas pontuadas, não autoriza o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.