PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1781558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREFEITO QUE NOMEOU SERVIDORA PARA FUNÇÃO QUE SABIDAMENTE NÃO PODERIA E NÃO IRIA EXERCER.
- ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL INCORREU EM REFORMATIO IN PEJUS.
- INOVAÇÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE SER APRECIADA NESTA OPORTUNIDADE.
- PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREFEITO QUE NOMEOU SERVIDORA PARA FUNÇÃO QUE SABIDAMENTE NÃO PODERIA E NÃO IRIA EXERCER. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL INCORREU EM REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE SER APRECIADA NESTA OPORTUNIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO REFERENTE AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MOLDURA DELINEADA PELO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO SUMULAR 284/STF. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMETNE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À APONTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, não há uma linha sequer, na petição de recurso especial, a respeito da alegada violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, toda a argumentação desenvolvida a esse respeito nas razões do agravo interno constitui inovação recursal insuscetível de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. No caso em testilha, entretanto, o Pretório de origem reconheceu expressamente a presença do elemento anímico dolo específico na conduta dos réus, o que inviabiliza a aplicação retroativa da nova lei. 3. Ademais, não ocorreu ofensa ao art. 489, II, §1º, II e IV do CPC, na medida em que o Tribunal estadual solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Na verdade, a parte agravante está a confundir julgamento desfavorável aos seus interesses com ausência de fundamentação. 4. Por outra volta, as razões do especial apelo trazem capítulo específico no qual o recorrente sustenta que o Pacto de San José da Costa Rica constituiria razão para "a exclusão parcial das penalidades impostas" (fl. 1.800 e seguintes). Portanto, é inverídica a afirmação segundo a qual a menção ao referido diploma normativo se deu "de forma secundária e por violação reflexa". Em outras palavras, as alegações do insurgente estão dissociadas das circunstâncias fáticas e jurídicas postas nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. O agravante não explicitou as razões pelas quais, em seu entender, o anteparo sumular 7/STJ não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se a tecer argumentação genérica a respeito da possibilidade de revaloração de provas em apelo raro. Assim, não houve efetiva impugnação a tal alicerce do decisório agravado, ensejando a incidência do óbice sumular 182/STJ. 6. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.