PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1781235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ATÉ QUANDO EXAURIDOS OS EFEITOS DOS INCENTIVOS RECEBIDOS.
- No caso, a alteração do entendimento exarado no acórdão recorrido, quanto ao não enquadramento da empresa como incentivada fiscal à época dos fatos gerados do tributo executado, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ATÉ QUANDO EXAURIDOS OS EFEITOS DOS INCENTIVOS RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há que se falar em permanência do registro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização" (AgInt no REsp 1.878.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020). 2. No caso, a alteração do entendimento exarado no acórdão recorrido, quanto ao não enquadramento da empresa como incentivada fiscal à época dos fatos gerados do tributo executado, encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.