AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1778376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU IMPUGNAÇÃO.
- O Tribunal de origem expressamente consignou que o título judicial estabeleceu que os juros de mora eram devidos "desde 02/1989", de modo que seria incabível sua modificação em momento posterior, seja na liquidação, menos ainda na impugnação à liquidação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
- 2. "O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp n.
- 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem expressamente consignou que o título judicial estabeleceu que os juros de mora eram devidos "desde 02/1989", de modo que seria incabível sua modificação em momento posterior, seja na liquidação, menos ainda na impugnação à liquidação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ. 2. "O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023). 3. O acolhimento da tese da agravante de que o termo inicial dos juros de mora não foi expressamente fixado no título judicial - e, consequentemente não violaria a coisa julgada sua fixação na fase de liquidação -, em contraposição à conclusão de origem que consignou que a coisa julgada se formou determinando os juros de mora "desde 02/1989", demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.