AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 177794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE EM LICITAÇÕES.
- NÃO FOI DADA A OPORTUNIDADE DE O AGRAVANTE APRESENTAR SUAS PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS.
- 8.038/1990, segundo o qual, apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias e o art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, em relação ao agravante, anular o feito a partir da supressão da fase prevista no art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE EM LICITAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. NÃO FOI DADA A OPORTUNIDADE DE O AGRAVANTE APRESENTAR SUAS PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Interpretando o art. 4º, da Lei n. 8.038/1990, segundo o qual, apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias e o art. 7º, da referida lei, que dispõe que, recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso, tem-se que o momento da requisição de provas e indicação do rol de testemunhas é na apresentação da defesa prévia (art. 8º, da Lei n. 8.038/1990). 2. A defesa prévia (art. 8°), consiste em manifestação defensiva, cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a defesa entende necessárias para a instrução da ação penal (AgRg na AP n. 940/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23/6/2021). 3. No caso dos autos, após a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia que, ao fixar sua competência para o caso, ratificou os atos decisórios e não decisórios praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante foi intimado para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/3/2022, sem que lhe fosse dado oportunidade de apresentar seu rol de testemunhas. 4. Agravo regimental provido para, em relação ao agravante, anular o feito a partir da supressão da fase prevista no art. 396-A do CPP, a fim de que ele possa apresentar suas provas e indicar o rol de testemunhas.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00004 ART:00007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0396A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.