AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 1777398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ALVO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
- UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ALVO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGADA INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No que se refere à insurgência defensiva em face da aplicação da Súmula n. 284/STF, verifico que, de fato, a suscitada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento, porquanto a agravante, além de ter indicado como violado o dispositivo que prevê a hipótese de cabimento do recurso especial, qual seja, o art. 105, III, c, da CF/88 (fl. 831), olvidou-se, por completo, de indicar os dispositivos de lei infraconstitucionais a que os acórdãos recorrido e paradigma teriam dado interpretação divergente, o que evidencia a deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso especial em razão da insuficiência dos fundamentos indicados. II - No que concerne à alegada violação ao art. 593, III, d, do CPP, tenho que, no ponto, o recurso especial também não comporta conhecimento, porque verifico que o acórdão recorrido registrou, de forma fundamentada, que o veredito do Conselho de Sentença foi prolatado em harmonia com as prova dos autos, notadamente as provas oral e pericial, as quais teriam comprovado seguramente a omissão penalmente relevante da insurgente, a qual teria deixado de providenciar os tratamentos necessários e de prestar socorro médico à vítima, que, além de ostentar diversos edemas pelo corpo, indicativos de tratamento desumano e degradante, encontrava-se em precário estado nutricional, o qual contribuiu para o agravamento do quadro de pneumonia não tratada que culminou na morte da ofendida. III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos na via eleita pela insurgente, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância especial, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - A respeito da dosimetria da pena, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - Fixadas as premissas acima, vale sublinhar também que a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. VI - No caso dos autos, a instância ordinária, ao valorar esse vetor, ponderou que existem argumentos concretos suficientes para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que o modus operandi do delito ultrapassou o previsto no tipo penal, porque a agente teria, ao longo de 7 (sete) anos, dispensado à vítima tratamento desumano e degradante, o qual envolvia a prática de agressões, descaso e xingamentos, além de ter-lhe negado a oportunidade de frequentar a escola, tudo a evidenciar a gravidade excepcional da ação delitiva. Tais argumentos não se confundem com as elementares exigidas pelo tipo penal de homicídio, afigurando-se idôneos a fim de majorar a pena-base em razão da circunstância negativa da culpabilidade. VII - Ademais, no que se refere à insurgência da defesa quanto ao vetor circunstâncias do crime, verifico que, em nenhum momento, foi debatida, no Tribunal de origem, a questão suscitada no bojo do recurso especial, qual seja, a tese de que o fundamento elencado para a negativação do sobredito vetor seria inidôneo, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. VIII - Com efeito, a agravante não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". IX - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente na presente hipótese, notadamente quando se verifica que o próprio acórdão registrou que a aferição desfavorável do vetor circunstâncias do crime seria mantida em razão da ausência de irresignação da então apelante (fl. 648). Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00593 INC:00003 LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.