DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1777113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas no art.
- 85, § 8º, do CPC/2015, ou seja, quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
- Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art.
- 85, § 2º, caput, e incisos I a IV, do CPC/2015, com percentuais delimitados no § 3º do dispositivo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados nos percentuais mínimos previstos no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSAS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015, ou seja, quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2º, caput, e incisos I a IV, do CPC/2015, com percentuais delimitados no § 3º do dispositivo. 3. No caso concreto, o proveito econômico é aferível e corresponde ao valor da causa, inexistindo justificativa para a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno provido para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis sobre o valor atualizado da causa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.