DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl na Pet 17764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl na Pet, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta prática de prevaricação e de abuso de autoridade por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
- O embargante alega haver contradição no julgado, afirmando que este teria violado dispositivos legais e constitucionais, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que autorize o manejo dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão.
- A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta prática de prevaricação e de abuso de autoridade por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. O embargante alega haver contradição no julgado, afirmando que este teria violado dispositivos legais e constitucionais, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que autorize o manejo dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão. III. Razões de decidir 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão. 5. No caso, não há vício a ser dissipado, mostrando-se evidente o intuito do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço. 6. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão. 2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7.6.2023. Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Contradição interna. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta prática de prevaricação e de abuso de autoridade por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. O embargante alega haver contradição no julgado, afirmando que este teria violado dispositivos legais e constitucionais, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que autorize o manejo dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão. III. Razões de decidir 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão. 5. No caso, não há vício a ser dissipado, mostrando-se evidente o intuito do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço. 6. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão. 2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7.6.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.