AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 177606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES EM TESE PRATICADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO.
- TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO AO ESTADO DE RONDÔNIA NÃO CONCRETIZADA.
- PENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES EM TESE PRATICADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO AO ESTADO DE RONDÔNIA NÃO CONCRETIZADA. PENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O núcleo da controvérsia consiste na definição de competência para apurar "suposta invasão da área de proteção ambiental denominada 'Bico do Parque', situada em Zona de Amortecimento (ZOAM) do Parque Estadual de Guajará-Mirim (PEGM), com intuito de negociar terras públicas para a prática de outros ilícitos penais, tais como organização criminosa, extorsão, uso de arma de fogo, esbulho possessório e lavagem de capitais". 2. Discute-se, no caso em análise, se a cessão de uso de terras da União ao Estado de Rondônia tem o condão de afastar o interesse específico da União na apuração de delitos em tese praticados em terras de sua propriedade. 3. Conforme precedente da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a descentralização da atividade de fiscalização não afasta a competência da Justiça Federal quando não houver transferência de domínio da União para o ente federativo (CC n. 177.961/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2021). 4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos porquanto restou incontroverso nos autos que a propriedade da área permanece com a União. Em situação análoga ao caso concreto este Colegiado já se pronunciou no sentido de que, não concretizada a transferência de domínio ao ente federativo, permanece o interesse específico da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal - CF. Precedente: AgRg no RHC n. 176.477/AP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023. 5. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal - CPP, "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente". 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.