AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA — AgInt nos EDcl no CC 177436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
- CÂMARA DE ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL FEDERAL.
- Na espécie, adequam-se ambas as premissas que lastrearam o referido aresto (subjetiva e objetiva).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL FEDERAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRÁS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação de regência (Leis nº 13.129/2015 e 10.303/2001) "não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade objetiva)" (CC 150.131/SP, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 11/2/2020). 2. Na espécie, adequam-se ambas as premissas que lastrearam o referido aresto (subjetiva e objetiva). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.