DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1774056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- NECESSIDADE DE SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS E DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNDAÇÃO SISTEL. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS E DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O superávit de plano de previdência privada pode ser utilizado de diversas formas, consoante decisão do conselho deliberativo da entidade previdenciária, não cabendo aos assistidos definir unilateralmente a forma de direcionamento do excedente, nem impor revisão de benefícios à margem da deliberação do órgão interno competente. Precedentes. 2. Para a revisão dos benefícios dos assistidos com base em superávit, exige-se cumulativamente a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos e manifestação favorável do conselho deliberativo da entidade. Tais requisitos também são exigidos na vigência da Lei 6.435/1977, por decorrerem da própria estrutura do regime fechado de previdência complementar e da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios. 3. Em consonância com precedentes específicos desta Corte, não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de 1999, na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária, para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três exercícios consecutivos. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.