AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no RHC 177369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
- 2. ?O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.? (AgRg no RHC n.
- 191.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.) 3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 273, § 1º-B, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA DEMANDA. EXCEPCIONALIDADE. CONSUMO PRÓPRIO. TIPICIDADE. TENTATIVA. ADMISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 2. ?O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.? (AgRg no RHC n. 191.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.) 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o uso dos anabolizantes servia para consumo próprio não afasta, por si só, a tipicidade das condutas previstas no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes. 4. Ao revés da pretensão defensiva, o crime comissivo e plurissubsistente previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, de acordo com a orientação doutrinária pacífica, admite tentativa. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.