DIREITO EMPRESARIAL — REsp 1773522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LASTRO EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS GARANTIDOS POR HIPOTECA OU POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
- EQUIPARAÇÃO A DIREITO REAL EM GARANTIA PARA CLASSIFICAÇÃO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO FALIMENTAR.
- CARACTERIZAÇÃO COMO DIREITO REAL DE GARANTIA.
- NECESSIDADE DO REGISTRO PARA SUA CONSTITUIÇÃO.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LASTRO EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS GARANTIDOS POR HIPOTECA OU POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. EQUIPARAÇÃO A DIREITO REAL EM GARANTIA PARA CLASSIFICAÇÃO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO COMO DIREITO REAL DE GARANTIA. DISCIPLINA DO PENHOR. NECESSIDADE DO REGISTRO PARA SUA CONSTITUIÇÃO. TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO "PAR CONDITIO CREDITORUM". MANUTENÇÃO NA CLASSE DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. 1. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para fins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade empresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos gravados com direito real em garantia. 2. A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da Lei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento a empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da letra de crédito imobiliário. 3. Não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia, por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em decorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de garantia devem ser previstos em lei. 4. O art. 17, III, da Lei 9.514/97 prevê como direito real a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de financiamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da disciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua constituição e consequente eficácia erga omnes. 5. O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade empresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria prejuízo às classes subsequentes de credores. 6. Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos quirografários. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020", "LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n ART:00012 PAR:00001 PAR:00002 ART:00015", "LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n ART:00017 INC:00003 PAR:00001 PAR:00002", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00083\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA 14.112/2020)", "LEG:FED LEI:013097 ANO:2015\n ART:00070"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.