DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 177260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia.
- Os agravantes foram denunciados por crime contra a ordem tributária, previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar concretamente o liame e o agir de cada sócio com a prática delituosa, em crimes societários.
- O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia. 2. Os agravantes foram denunciados por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I e II, c/c o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do CP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar concretamente o liame e o agir de cada sócio com a prática delituosa, em crimes societários. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não havendo inépcia. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7. As alegações dos agravantes se confundem com o mérito da ação penal e serão analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não é inepta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.