PROCESSO CIVIL — EAREsp 1772397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 186, § 3º, do CPC, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino.
- 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1°/6/2022, DJe de 8/6/2022.
- A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza pública ou privada das instituições de ensino.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1°/6/2022, DJe de 8/6/2022. 2. A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza pública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de uma exigência não prevista em lei. 3. Embargos de divergência providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.