Ementa — AgRg no RHC 176925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR DESCABIMENTO.
- INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
- Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de supressão de instância.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de supressão de instância. A parte embargante busca, com o provimento dos embargos, a reforma da decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a matéria suscitada no habeas corpus poderia ser apreciada por esta Corte, considerando que não houve manifestação da instância inferior sobre o tema, o que configuraria supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, o juiz ou tribunal pode receber os embargos de declaração como agravo regimental quando o recurso expressar inconformismo com o julgamento. 4. A interposição de recurso para apreciação de matéria não analisada pela instância inferior configura indevida supressão de instância, em respeito ao princípio da competência originária e ao duplo grau de jurisdição. 5. Esta Corte não pode examinar matéria que não foi apreciada pelo tribunal de origem, sob pena de violar a competência prevista no art. 105, I, da Constituição Federal, aplicável aos casos de habeas corpus. 6. Ausente qualquer vício processual na decisão recorrida, não há elementos que justifiquem o provimento do recurso para determinação de análise do mérito do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.