DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 176858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial.
- O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a punibilidade do agravante estaria extinta em razão da ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial.
- A representação da vítima pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, não exigindo formalidades específicas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a punibilidade do agravante estaria extinta em razão da ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial. III. Razões de decidir 4. A representação da vítima pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, não exigindo formalidades específicas. 5. A formalização posterior da representação e a constituição de advogado, com requerimento ao Ministério Público, somente reforçam o interesse inequívoco em processar criminalmente o agravante. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a representação da vítima prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de um boletim de ocorrência e de declarações. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, art. 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.