PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 1768448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, nos autos de ação rescisória, em razão de intempestividade decorrente de erro grosseiro na interposição de recurso especial, declarou a decadência.
- A decisão agravada reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo para ajuizamento da ação rescisória é a data do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível, salvo comprovada má-fé ou erro grosseiro.
- No caso, a interposição de recurso intempestivo, por erro grosseiro, não tem o condão de interromper o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, conforme precedentes do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA N. 401 DO STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, nos autos de ação rescisória, em razão de intempestividade decorrente de erro grosseiro na interposição de recurso especial, declarou a decadência. 2. A decisão agravada reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo para ajuizamento da ação rescisória é a data do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível, salvo comprovada má-fé ou erro grosseiro. 3. No caso, a interposição de recurso intempestivo, por erro grosseiro, não tem o condão de interromper o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, conforme precedentes do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.