PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 1768279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos.
- 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.
- 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018).
- A leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de provas da prática delitiva, notadamente elementos colhidos no inquérito, como as interceptações telefônicas, provas irrepetíveis por natureza, corroboradas em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. 1. O recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos. 2. O "delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 3. A leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de provas da prática delitiva, notadamente elementos colhidos no inquérito, como as interceptações telefônicas, provas irrepetíveis por natureza, corroboradas em juízo. Neste ponto, cumpre assinalar que as razões do agravo regimental inovam ao pretender que se considere que a agravante teria agido a mando de correú, o que demonstraria a ausência de dolo específico. Contudo, não se admite a ampliação das razões recursais em agravo regimental. 4. Ademais, no ponto em que aponta a defesa violação ao art. 155 do CPP e à redução da pena, vê-se, também, que a análise do recurso esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois reclamaria a incursão no acervo probatório. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.