DIREITO CIVIL — AREsp 1767169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, enfrentando as teses centrais da recorrente, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
- O registro do título translativo no cartório imobiliário não é condição para a extinção de condomínio entre herdeiros, sendo suficiente o título judicial de partilha para caracterizar a copropriedade e legitimar o ajuizamento da ação.
- Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.
- A ausência de tentativa formal de conciliação ou mediação não configura nulidade do processo, especialmente quando há grave desentendimento entre as partes e inviabilidade prática de composição amigável.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, enfrentando as teses centrais da recorrente, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O registro do título translativo no cartório imobiliário não é condição para a extinção de condomínio entre herdeiros, sendo suficiente o título judicial de partilha para caracterizar a copropriedade e legitimar o ajuizamento da ação. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. 4. A ausência de tentativa formal de conciliação ou mediação não configura nulidade do processo, especialmente quando há grave desentendimento entre as partes e inviabilidade prática de composição amigável. 5. Não se configurou dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. 6. A pretensão recursal de rediscutir aspectos fáticos e probatórios encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.