AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 176662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTO A ROBUSTECER AS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA NO DOMICÍLIO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que deu provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o recorrente diante da ilegalidade das buscas realizadas em seu desfavor.
- A decisão monocrática considerou que as buscas domiciliar e pessoal foram realizadas com base em denúncia anônima, sem a devida comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A ROBUSTECER AS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA NO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. FALTA DE MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que deu provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o recorrente diante da ilegalidade das buscas realizadas em seu desfavor. 2. A decisão monocrática considerou que as buscas domiciliar e pessoal foram realizadas com base em denúncia anônima, sem a devida comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas. 3. A jurisprudência doesta Corte Superior estabelece que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, estando ausente justa causa para a medida. 4. Mesmo a denúncia anônima especificada, tema ainda em debate no colegiado, que em casos pontuais vem sendo reconhecida como apta a desatinar a busca pessoal, exigiria verificação por diligências mínimas, inexistentes na espécie - tanto que a busca pessoal nada localizou, não se justificando, diante de tal cenário, a evolução para a busca domiciliar. 5. O consentimento do morador para o ingresso em domicílio, conforme firme jurisprudência deste sodalício, deve ser comprovado de forma inequívoca, com documentação escrita e registro audiovisual, para afastar dúvidas sobre sua voluntariedade - o que não ocorreu no caso. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal, não se cogitando da pretendida incidência do inexistente princípio in dubio pro societate. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.