PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 176460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão impostas quando necessárias para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
- II - Na espécie, foram aplicadas ao agravante as seguintes medidas constritivas diversas da prisão: a) proibição de manter contato com os demais investigados, à exceção de parentes diretos; b) comparecimento bimestral em juízo; e c) proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, bem como o dever de informar previamente ao juízo a quo qualquer viagem dentro do território nacional, quando superior a oito dias.
- III - Ao contrário do alegado pelo recorrente, foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a gravidade da conduta, a necessidade de se restringir a sua liberdade e contemporaneidade das medidas aplicadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BLACK FLAG. FASE SKOTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REQUISITOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. CONTEMPORANEIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão impostas quando necessárias para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. II - Na espécie, foram aplicadas ao agravante as seguintes medidas constritivas diversas da prisão: a) proibição de manter contato com os demais investigados, à exceção de parentes diretos; b) comparecimento bimestral em juízo; e c) proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, bem como o dever de informar previamente ao juízo a quo qualquer viagem dentro do território nacional, quando superior a oito dias. III - Ao contrário do alegado pelo recorrente, foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a gravidade da conduta, a necessidade de se restringir a sua liberdade e contemporaneidade das medidas aplicadas. IV - Os delitos supostamente cometidos pelo agravante se inserem em uma complexa estrutura que abrange empresas ilicitamente constituídas, recebimento de vultosas quantias por parte do Estado e indícios de atuação de uma organização criminosa. Além disso, o aludido esquema conta com mais de vinte pessoas investigadas pela suposta prática de inúmeros ilícitos perpetrados contra a paz e a fé públicas, a ordem econômico-financeira e a lisura das contratações efetuadas pela Administração Pública. V - Com relação à contemporaneidade das medidas cautelares, a análise não deve levar em conta apenas o momento da prática supostamente criminosa, mas igualmente, a presença dos respectivos pressupostos no momento da sua decretação. Precedentes. VI - No presente caso, em que pese os delitos atribuídos ao agravante terem sido supostamente praticados em um período passado, os órgãos de origem apresentaram motivos suficientes para fundamentar a necessidade de se impor as medidas constritivas. VII - Diante do cenário fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fundamentos apresentados, é possível concluir que as restrições impostas são adequadas e proporcionais, de modo que não se evidencia nenhum constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.