DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 176348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus visando à identificação de colaborador eventual e sua oitiva judicial.
- A decisão impugnada fundamentou-se na equiparação da colaboração do informante confidencial à denúncia anônima, validando a quebra de sigilo telefônico após diligências preliminares.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, sem identificar o colaborador, configura cerceamento de defesa e se a colaboração pode ser equiparada à denúncia anônima.
- A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa, pois a possibilidade de agravo regimental permite apreciação colegiada.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IDENTIFICAÇÃO DE COLABORADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus visando à identificação de colaborador eventual e sua oitiva judicial. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na equiparação da colaboração do informante confidencial à denúncia anônima, validando a quebra de sigilo telefônico após diligências preliminares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, sem identificar o colaborador, configura cerceamento de defesa e se a colaboração pode ser equiparada à denúncia anônima. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa, pois a possibilidade de agravo regimental permite apreciação colegiada. 5. A colaboração do informante confidencial foi devidamente verificada por diligências preliminares, equiparando-se à denúncia anônima, conforme precedentes do STJ. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de agravo regimental, não configura cerceamento de defesa. 2. A colaboração de informante confidencial pode ser equiparada à denúncia anônima quando verificada por diligências preliminares." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, HC 525799, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 24/08/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.