PROCESSUAL CIVIL — REsp 1762278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença.
- O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença coletiva, de natureza genérica.
- Também ao devedor é permitido definir sua obrigação quanto a um determinado credor.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. TELEFONIA. ENTREGA DE AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282, 283, 284 e 356 DO STF. 1. A norma do art. 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença. 2. O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase, portanto, cabe-lhes - ao credor e ao devedor - deduzir argumentos próprios para concretizar e delimitar, sob todos os enfoques, o direito reconhecido judicialmente. Em tal contexto jurídico, é irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença, envolvendo credores distintos. 3. Ausência de prequestionamento dos arts. 467 e 475-G do CPC/1973 e das questões a eles relacionadas, alegadas no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A teor da Súmula n. 7 do STJ, descabe reapreciar provas para, no presente caso, comprovar a efetiva entrega das ações devidas ao credor. 5. A ausência de impugnação de fundamentos adotados acerca de determinadas questões atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF no respectivo ponto. 6. Considerando que o art. 365, IV, do CPC/1973 não alcança a alegação a ele vinculada, apresentada no recurso especial, incide a Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.