PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no AREsp 1762001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA.
- MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA N.
- QUANTIFICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
- I - Segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA N. 201 (RE N. 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUANTIFICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. I - Segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 201 de Repercussão Geral (RE n. 593.849/MG) é de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.356.406/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.056/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023. II - Quanto à majoração dos honorários, o recorrente afirma, em suma, que o trabalho adicional realizado pela parte ex-adversa, materializada em contrarrazões, não poderia motivar o aumento do valor dos honorários de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para R$ 1.350.226,11 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e seis reais e onze centavos). Embora seja claro o aumento substancial dos honorários advocatícios, verifica-se que, para sindicar o acerto da majoração empreendida pelo julgador, mesmo que formalmente esteja consignado apenas uma peça de contrarrazões, impõe a revisitação de todos os elementos fáticos que serviram de motivação para a referida majoração, o que é vedado no recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.