PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 176155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- I - O julgamento monocrático, pelo Ministro relator, não viola a garantia da ampla defesa por ofensa ao princípio da colegialidade.
- 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão impostas quando necessárias para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
- III - Os autos retratam apuração de materialidade e autoria de fraude em procedimento licitatório e a respectiva lavagem de capitais com o produto do ato ilícito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BALCK FLAG. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. I - O julgamento monocrático, pelo Ministro relator, não viola a garantia da ampla defesa por ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. II - Nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão impostas quando necessárias para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. III - Os autos retratam apuração de materialidade e autoria de fraude em procedimento licitatório e a respectiva lavagem de capitais com o produto do ato ilícito. As condutas, segundo aponta a acusação, teriam ocorrido durante largo lapso temporal e a partir de esquema de alta complexidade. Assim, as cautelares possuem o condão de garantia, mínima, da adequada instrução criminal e aplicação da lei penal. III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 INC:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.