PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1759383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na PET no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO RELATOR A QUEM FOREM DISTRIBUÍDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Interpostos os embargos de divergência e formulado pedido de análise da superveniência da Lei 14.230/2021 em petição diversa protocolada alguns minutos após, mas na mesma data, tem-se por acabada a jurisdição da Turma, cabendo a quem serão distribuídos os embargos analisar a eventual abolição da tipicidade da conduta.
- O agravante invoca a premência na análise da relevante questão de fundo, mas ele próprio é o motor da demora no exame dessa alegação pelo órgão julgador competente.
- Não é razoável o argumento de que a questão deveria ser prequestionada pela Turma para eventual exame pela Seção, pois o prequestionamento em matéria federal é tarefa da instância originária e, neste caso, nem sequer poderia existir por ter sido o acórdão prolatado anos antes da Lei 14.230/2021.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO RELATOR A QUEM FOREM DISTRIBUÍDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Interpostos os embargos de divergência e formulado pedido de análise da superveniência da Lei 14.230/2021 em petição diversa protocolada alguns minutos após, mas na mesma data, tem-se por acabada a jurisdição da Turma, cabendo a quem serão distribuídos os embargos analisar a eventual abolição da tipicidade da conduta. 2. O agravante invoca a premência na análise da relevante questão de fundo, mas ele próprio é o motor da demora no exame dessa alegação pelo órgão julgador competente. 3. Não é razoável o argumento de que a questão deveria ser prequestionada pela Turma para eventual exame pela Seção, pois o prequestionamento em matéria federal é tarefa da instância originária e, neste caso, nem sequer poderia existir por ter sido o acórdão prolatado anos antes da Lei 14.230/2021. 4. A questão da abolição da tipicidade não é objeto dos embargos de divergência, mas a sua análise não depende do que se alega nesse recurso, senão deriva do comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, e deve ser realizada pelo órgão cuja jurisdição ainda será exercida, a Primeira Seção. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.