PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1759088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial foi omissa quanto à majoração da verba honorária.
- Matéria ventilada tão somente nos embargos de declaração interpostos contra decisão de agravo interno.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial foi omissa quanto à majoração da verba honorária. Matéria ventilada tão somente nos embargos de declaração interpostos contra decisão de agravo interno. 2. Verifica-se, entretanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, que é devida a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, por expressa disposição do art. 85, § 11, do CPC/2015, e na hipótese de omissão a respeito na decisão monocrática, é conferido a esta Corte fazê-lo, até mesmo de ofício, o que afasta a alegação de preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.