EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt nos EREsp 1758232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESOLVEU A CONTROVÉRSIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CASUÍSTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PARADIGMAS QUE APLICARAM NORMA DO CPC/2015. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESOLVEU A CONTROVÉRSIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPROPRIEDADE DA COMPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.