EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1757808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 §1º, IV, do CPC, é o retorno dos autos à origem para a devida apreciação da prova.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI FERRARI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Em coerência com a função constitucional do STJ, ultrapassada a fase de conhecimento do recurso especial, dependendo o julgamento do mérito da causa da apreciação de matéria de fato já controvertida nos autos, não suficientemente examinada na origem, não cabe a análise das provas diretamente nesta instância, mas como, igualmente, não é possível o conhecimento do recurso especial sem propiciar a solução da controvérsia pelo Judiciário, negando-se a prestação jurisdicional buscada pelo recorrente, a solução necessária, independentemente da arguição de ofensa ao art. 489 §1º, IV, do CPC, é o retorno dos autos à origem para a devida apreciação da prova. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.