AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1757733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 1.799.288/PR (Tema 1.039/STJ), tendo em vista que a matéria discutida no referido processo nem sequer foi objeto do recurso especial interposto nos presentes autos.
- A parte não indicou, de forma pormenorizada, os pontos supostamente omitidos pela Corte estadual, revelando a generalidade da tese de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/2015, o que atrai o entendimento firmado na Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, conforme autorizado pela jurisprudência deste Tribunal.
- Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 1.799.288/PR (Tema 1.039/STJ), tendo em vista que a matéria discutida no referido processo nem sequer foi objeto do recurso especial interposto nos presentes autos. 2. A parte não indicou, de forma pormenorizada, os pontos supostamente omitidos pela Corte estadual, revelando a generalidade da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o entendimento firmado na Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, conforme autorizado pela jurisprudência deste Tribunal. 3. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.